19.11.09

Resumão da PLC 122/2006

O texto abaixo é uma compilação das partes mais importantes para a compreensão do conteúdo do PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 122 de 2006, que criminaliza a homofobia e que está em tramitação no Senado Federal. O texto na íntegra pode ser baixado nesse link.

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O atual conceito de cidadania está intimamente ligado aos direitos à liberdade e à igualdade, bem como à idéia de que a organização do Estado e da sociedade deve representar o conjunto das forças sociais e se estruturar a partir da mobilização política dos cidadãos e cidadãs. (...)

Segundo a médica, psicanalista e mestre em Antropologia Elizabeth Zambramo, a regulação do sexo e da sexualidade em nossa sociedade vem sendo feita, predominantemente, por algumas instituições como a Igreja, o Judiciário e a Medicina. Historicamente, essas instituições têm limitado a diversidade sexual à existência de apenas dois sexos, o homem e a mulher; dois gêneros – o masculino e o feminino; e a uma única forma considerada “correta” de eles se relacionarem, a heterossexualidade. Dessa forma, o que escapa ao “padrão de normalidade” assim instituído é tratado como pecado, como crime ou como doença, conforme a instituição reguladora acionada. (...) O Substitutivo que ora apresentamos a essa douta Comissão parte de quatro pressupostos:

1. Não discriminação: a Constituição Federal em seu art. 3º, IV, estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não bastasse, o art. 5º, caput, preordena que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Portanto, nossa Magna Carta não tolera qualquer modalidade de discriminação. Assim, se outras formas de preconceito e discriminação são criminalizadas, por que não a homofobia?

2. Intervenção mínima para um direito penal eficaz: na contramão das correntes conservadoras que pregam um direito penal máximo, um Estado Penal, sustentamos a idéia de que o direito penal, por ser o mais gravoso meio de controle social, deve ser usado sempre em último caso (ultima ratio) e visando tão somente ao interesse social. Nesse sentido, as condutas a serem criminalizadas devem ser apenas aquelas tidas como fundamentais. Ademais, os tipos penais (verbos que definem condutas) devem ser fechados e objetivos.

3. Simplicidade e clareza: o Substitutivo faz a nítida opção por uma redação simples, clara e direta, com pequenas modificações na Lei nº 7.716/1989– e no Código Penal.

4 O Substitutivo amplia o rol dos beneficiários da Lei nº 7.716/1989, que pude os crimes resultantes de preconceito e discriminação. Assim, o texto sugerido visa punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

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Basicamente a PLC 122/2006 apenas deixa mais claro aquilo que já é regido pela nossa Constituição: que é proibido qualquer tipo de proconceito e discriminação, e propõe atribuição penal nesses crimes tipificados. Não deixa de ser "permitido" a pregação de conceitos anti-homossexual, presente na grande maioria das religiões, sobretudo nos três grandes monoteísmos do deserto. Em suma, os pastores, padres, mulás e rabinos ainda vão poder continuar pregar suas ideologias homofóbicas. O que vai ser crime é a obliteração dos direitos do cidadão por meio de uma descriminação de sua preferência sexual.

O que deixa uma pergunta: será que uma igreja poderia ser incriminada indiretamente como cúmplice no caso de uma acusação de preconceito ativo em primeiro grau por, exemplificando, um empresário que frequenta os bancos de uma religião que prega à demonização homossexual?

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